MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4453/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):JOAO GOMES DE AMORIM - CPF: 37138715153
MARIANA DA SILVA COELHO - CPF: 03142200118
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DUERÉ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1384/2022-PROCD

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Dueré/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Mariana da Silva Coelho, na condição de ordenador de despesas, Fredison Araújo de Carvalho, responsável pelo controle interno e João Gomes de Amorim, contador, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com o relatório de Análise de Prestação de Contas n. 367/2022 (evento 5), com apontamentos a serem justificados e a sugestão pela citação dos responsáveis, quais sejam:

  1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.145.361,64), com o total dos Dispêndios (R$ 6.248.806,17) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -103.444,53), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.279,87 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 95.059,17, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
  3. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Dueré, contribuiu 18,54%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).
  4. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

No Despacho n. 1014/2022 (evento 6), o Relator determinou a citação dos responsáveis para manifestação dentro do prazo de 15 dias, de forma a responderem os termos dos autos, apresentando documentos e alegações de defesa.

Devidamente citadas (eventos 8 a 11), as partes apresentaram suas justificativas através dos Expedientes n. 8447/2022, as quais receberam os devidos cuidados técnicos através da Análise de Defesa n. 341/2022 (evento 14).

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art. 33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n. 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo, ainda, a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nota-se que dos achados, apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, apesar de não corresponderem a uma gestão irretocável quanto às normas de regência, contudo entende-se que tais irregularidades não configuram restrição grave ou gravíssima, insuficientes, assim, para contaminar a gestão apresentada. Todos os apontamentos de incongruência contábeis foram sanados face as justificativas apresentadas.

Nesse aspecto, diante da falta de elementos detalhados para comprovar a possível falha, podem os apontamentos identificados serem tratados como pontos de ressalva, desde que não se perpetuem nas gestões posteriores, sendo oportuno frisar que a responsabilidade do gestor público é sempre condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Para tanto, é importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente com fins de que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as falhas elencadas pelo Corpo Técnico, de forma a evitar reincidências pela unidade jurisdicionada.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Dueré/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Mariana da Silva Coelho, na condição de ordenador de despesas, Fredison Araújo de Carvalho, responsável pelo controle interno e João Gomes de Amorim, contador, com base no artigo 85, inciso II, da Lei Orgânica deste sodalício.

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/10/2022 às 18:38:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 250415 e o código CRC F5A962D

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